RFB esclarece sobre desconto de créditos da não cumulatividade
A Coordenadoria-Geral da RFB esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 496/2017 (DOU 18/10/2017), que observados os requisitos legais pertinentes, a vedação de desconto de créditos da não cumulatividade da Cofins e das contribuições para o PIS-Pasep em relação a bens não sujeitos ao pagamento da contribuição estabelecida pelo inciso II do § 2º dos arts. 3º das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002, não se aplica aos bens que, cumulativamente sejam adquiridos pela pessoa jurídica para utilização como insumo e tenham sido objeto de cobrança concentrada ou monofásica da contribuição em etapa anterior da cadeia econômica, dado que tais bens estiveram sujeitos ao pagamento da contribuição esperada em toda a cadeia econômica deles de forma concentrada ou monofásica na etapa anterior escolhida pelo legislador para oneração.
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