Receita Federal esclarece sobre a apuração de crédito das contribuições para o serviço de transporte rodoviário de cargas

A Coordenadoria-Geral da RFB esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 486/2017 (DOU 18/10/2017), que o serviço de transporte rodoviário de cargas é atividade prestada a terceiros que contratam o prestador para realização do serviço. Não se considera prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas a utilização de frota própria para a entrega de produtos revendidos por empresa comercial, entre outros esclarecimentos.

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