Receita Federal esclarece sobre a suspensão das contribuições sobre receitas relativas à contratação de frete por filial de pessoa jurídica preponderantemente exportadora

A Coordenadoria-Geral da RFB esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 422/2017 (DOU 05/10/2017), que a suspensão da incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins de que trata o § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865/2004 não alcança a receita relativa a serviço de frete prestado por pessoa jurídica subcontratada por empresa transportadora.

A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 422/2017 está disponível para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br) - Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.

Obs.: Para logar na área do Cliente Objetiva basta informar o nome do usuário e a senha (constantes da primeira página do contrato de assinatura do Informativo Objetiva) e clicar no menu: Diário Oficial.