RFB esclarece sobre o recolhimento após o registro da Declaração de Importação

A Coordenadoria-Geral da RFB esclarece, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 489/2017 (DOU 28/09/2017), que a pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins pode descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, com base no disposto no art. 15 da Lei nº 10.865/2004, em relação ao recolhimento da Cofins-Importação e do PIS-Pasep-Importação, posteriormente apuradas e constituídas por lançamento lavrado em auto de infração.

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