Receita Federal esclarece sobre licença definitiva ou temporária em revenda de software
A Coordenadoria-Geral da Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 434/2017 (DOU 25/09/2017), que a receita decorrente da revenda de programas não customizáveis para computador ("software de prateleira"), com as correspondentes licenças definitivas ou temporárias, tem natureza comercial e, consequentemente, no Simples Nacional, deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006.
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