Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal a locação de equipamentos
A Coordenadoria-Geral da RFB esclareceu, através da Solução de Consulta COSIT nº 410/2017 (DOU 25/09/2017), que nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela locação de equipamentos, ainda que com fornecimento incidental de operador, para utilização em obras de construção civil não é devida a retenção da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, uma vez que tais dispositivos submetem à retenção apenas aqueles pagamentos pelos serviços nele listados.
A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 410/2017 estão disponíveis para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br) - Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.
Obs.: Para logar na área do Cliente Objetiva basta informar o nome do usuário e a senha (constantes da primeira página do contrato de assinatura do Informativo Objetiva) e clicar no menu: Diário Oficial.