RFB traz esclarecimentos sobre o IRRF nos treinamentos

A Coordenadoria-Geral da RFB esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 661/2017 (DOU 27/02/2018), que estão sujeitos à retenção do IRRF os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente e domiciliada no exterior, destinados à contraprestação por serviços de treinamento a profissionais residentes no Brasil, estando submetidos à alíquota aplicável a serviços técnicos, por dependerem de conhecimentos técnicos especializados, de 15%, desde que não seja destinada a pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430/1996, situação em que sujeita à alíquota de 25%.

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