Revista por policial militar em porta de banco não gera indenização
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT deu provimento a recurso do Banco Itaú para afastar condenação no sentido de indenizar pessoa que sofreu revista ao ingressar no estabelecimento. A decisão foi unânime.
A autora sustenta que somente teve acesso ao interior do estabelecimento após revista de todos os seus pertences, inclusive itens íntimos e de higiene pessoal, por policial militar, o que demonstra falta de preparo do réu em lidar com situações adversas ao protocolo, já que não portava no momento nenhum cartão com tarja magnética.
A juíza originária entendeu que a situação ultrapassou o exercício regular de direito, já que a autora foi exposta a situação vexatória e humilhante ao ser obrigada a retirar todos os itens da sua mochila para demonstrar que não portava objetos proibidos, permanecendo o réu reticente em franquear seu acesso ao estabelecimento bancário até a chegada e revista da polícia militar. Diante disso, condenou o banco a indenizar a autora em R$ 5mil, a título de danos morais.
Em sede revisional, os julgadores tiveram entendimento diverso. Isso porque o travamento de porta giratória de agência bancária quando do ingresso com objeto metálico cumpre regra de segurança pública (Lei n. 7.102/83) e a sua instalação e regular funcionamento constitui em exercício regular de direito das instituições financeiras.
Segundo o Colegiado, é exigível de quem se dirige a uma agência bancária que evite tentar ingressar com objetos de metal, pois é de conhecimento geral o modo de funcionamento das referidas portas giratórias. Ademais, a autora não demonstrou, em relação as possíveis soluções para o impasse criado com o travamento da porta de segurança, colaboração no sentido de melhor atender às exigências de segurança. Chamar a polícia e advogados para forçar o ingresso poderia ser substituído por outras medidas, como guardar a mochila com objetos metálicos, como guarda-chuvas, no ambiente de trabalho ou em outro local.
Assim, uma vez que o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito, e não restando demonstrada ilegalidade, o pedido de indenização não restou acolhido e a sentença foi reformada para julgar improcedente o pleito da autora.
Nº do processo: 0735126-94.2016.8.07.0016