Opção de Contribuição da CPP e RAT pelo Produtor Rural PJ - Janeiro 2019
O Presidente da República incluiu, através da Lei nº 13.606/2018 (DOU 10/01/2018), o § 7º ao art. 25 da Lei nº 8.870/199, para dispor que a partir de 01/01/2019 o empregador pessoa jurídica poderá optar por contribuir na forma prevista no caput do citado artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, devendo manifestar sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.
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