Opção de Contribuição da CPP e RAT pelo Produtor Rural PF - Janeiro 2019

O Presidente da República incluiu, através da Lei nº 13.606/2018 (DOU 10/01/2018), o § 13 ao art. 25 da Lei nº 8.212/1991, para dispor que a partir de 01/01/2019 o produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma de 20% sobre a folha bruta de salários dos empregados e trabalhadores avulsos, e contribuição sobre a folha bruta de salários, para o financiamento do seguro de acidentes do trabalho à alíquota de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente seja leve, médio ou grave, respectivamente, devendo manifestar sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.

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