Esclarecida dúvida a respeito da contribuição previdenciária sobre a receita bruta do produtor rural no caso de prestação de serviços a terceiros

A Coordenadoria Geral da RFB esclareceu, através da Solução de Consulta COSIT nº 559/2017 (DOU 03/01/2018), que não constitui atividade econômica autônoma à atividade de produção rural a prestação de serviços a terceiros, por produtor rural pessoa jurídica, relacionados à atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, ou à extração de produtos primários, vegetais ou animais, desde que esses serviços possuam estrita vinculação com a atividade econômica mais abrangente do produtor rural, ficando excluída a receita proveniente dessas operações da base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, exclusivamente em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação desses serviços, hipótese em que são devidas as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

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