Foi esclarecida a dúvida sobre a caracterização da cessão de mão de obra para fins de contribuição previdenciária

A Coordenadoria Geral da RFB esclareceu, através da Solução de Consulta COSIT nº 668/2017 (DOU 03/01/2018), que é da essência do conceito de cessão de mão de obra a colocação à disposição do contratante de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. Nos contratos analisados, a forma como os serviços são prestados não se insere no conceito de cessão de mão de obra, eis que o conteúdo das informações constantes nas obrigações das contratadas e da contratante não permitem visualizar os requisitos necessários a essa caracterização, mormente, o da colocação de empregados à disposição da contratante.

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