Esclarecida a dúvida sobre a contribuição previdenciária na ginástica laboral em relação ao destaque da retenção
A Coordenadoria-Geral da RFB esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 607/2017 (DOU 29/12/2017), que os serviços de ginástica na empresa (ginástica laboral) prestados por profissionais de educação física são enquadrados como serviços de saúde, e, desde que executados mediante a cessão de mão de obra, ficam sujeitos à retenção previdenciária, sendo obrigação da prestadora, quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação dos serviços, destacar o valor da retenção com o título de "Retenção para a Previdência Social".
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