Esclarecida dúvida a respeito da contribuição previdenciária sobre a receita bruta no caso de construção de obra de infraestrutura

A Coordenadoria-Geral da RFB esclareceu, através da Solução de Consulta COSIT nº 620/2017 (DOU 29/12/2017), que, no período de 01/01/2014 a 30/11/2015, a empresa de construção de obras de infraestrutura, enquadrada no grupo 421 da CNAE 2.0, é tributada, somente nesse período, à alíquota de 2% sobre a receita bruta, sem qualquer vinculação com as datas das matrículas Cadastros Específicos do INSS (CEI).

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