RFB esclarece sobre a incidência do IRRF no serviço de limpeza ou conservação

A Coordenadoria Geral da RFB esclareceu, através da Solução de Consulta COSIT nº 538/2017 (DOU 26/12/2017), que para fins do disposto no art. 649 do RIR/1999, os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos não se enquadram no conceito de serviço de limpeza ou conservação, estando as importâncias pagas ou creditadas pela prestação daqueles serviços desobrigadas da retenção do IRRF.

A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 538/2017 está disponível para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br) - Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.

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