Editada Medida provisória que permite parcelamento de débitos de contribuições previdenciárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

O Presidente da República editou a Medida Provisória nº 77/2017 (DOU 17/05/2017) que permite o parcelamento dos débitos junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e os de contribuições dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição (alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991), inclusive decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30/04/2017, e os de contribuições incidentes sobre o 13º salário, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa da União (DAU), ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.

De acordo com a MP, os débitos ora descritos poderão ser quitados, no âmbito de cada órgão, mediante:

 

a) o pagamento à vista e em espécie de 2,4% do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até 6 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho/2017 e dezembro/2017; e;

b) o pagamento do restante da dívida consolidada em até 194 parcelas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com as seguintes reduções: de 25% das multas de mora, de ofício e isoladas e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e de 80% dos juros de mora.

Os pedidos de parcelamento deverão ser formalizados até 31/07/2017, e ficará vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos nos parcelamentos ora citados.

 

A adesão aos parcelamentos implica a autorização, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, para a retenção, no FPE ou no FPM, e o repasse à União do valor correspondente às obrigações tributárias correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento.

 

A RFB e a PGFN, no âmbito suas competências, editarão até o dia 15/06/2017, os atos necessários à execução desses parcelamentos.

 

A íntegra da Medida Provisória nº 778/2017 está disponível para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br) – Área do Cliente Objetiva – menu: Diário Oficial.

 

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