Foi esclarecida dúvida sobre a retenção previdenciária na cessão ou empreitada de mão de obra nos serviços de lavagem de veículos

A Coordenadoria-Geral da RFB esclareceu, através da Solução de Consulta COSIT nº 465/2017 (DOU 25/09/2017), que a prestação de serviços de lavagem de veículos encontra-se sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991 (a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços), quando executada mediante cessão de mão de obra ou empreitada, ainda que a empresa seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

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