Receita Federal esclarece sobre o desconto de créditos das contribuições no regime não cumulativo pelas empresas industriais
A Coordenadoria da RFB esclarece, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 99.110/2017 (DOU 18/09/2017), sobre do desconto de créditos da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep por pessoa jurídica industrial que no regime não cumulativo da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep existe a possibilidade de creditamento na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, e inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, respectivamente). Com relação aos dispêndios com partes e peças de reposição, e com os serviços de manutenção, empregados em máquinas, equipamentos e veículos que, no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a prestação de serviços (transporte interno), admite-se o crédito desde que o emprego desses bens e/ou serviços não importe, para o bem objeto de manutenção, em acréscimo de vida útil superior a um ano; Dentre outros.
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