Receita Federal esclarece sobre o crédito de insumos relativo ao descarte de resíduos em aterro sanitário

A Coordenadoria da COSIT esclareceu, através da Solução de Consulta COSIT nº 99.105/2017 (DOU 01/09/2017), que no caso de pessoa jurídica que se dedica à produção industrial, os serviços relativos ao descarte de resíduos de areia e resina, incluídos seu frete e aterro sanitário, não geram créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS-PASEP e a COFINS, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses de creditamento elencadas nos incisos I a XI do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. O seu enquadramento como insumos, para fins de apuração de créditos (inciso II do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003), não é possível, dado que tais serviços constituem etapa acessória posterior à produção do bem destinado à venda, não possuindo, portanto, relação direta e imediata com o processo produtivo.

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