Cálculo das contribuições de distribuidores atacadistas de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria entre outros
A Coordenadoria-Geral COSIT esclarece, através da Solução de Consulta COSIT nº 375/2017 (DOU 28/08/2017), que a contribuição para o PIS-PASEP devidas pelo distribuidor atacadista dos produtos de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 56 da Lei nº 11.196/2005 [etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria (HLR), hidrocarbonetos leves de refino, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno] incidem sobre a receita bruta decorrente da venda destes, ainda que para indústrias químicas, a serem utilizados como insumo produtivo, sob as alíquotas de 7,6% e 1,65%, respectivamente, no caso de apuração não cumulativa das contribuições. Nessa hipótese, como o distribuidor atacadista adquire os referidos produtos com a incidência das contribuições às alíquotas de 7,6% e 1,65%, seus créditos serão apurados mediante a aplicação desses mesmos percentuais.
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