RFB esclarece sobre desconto de créditos sobre frete internacional
A Receita Federal esclarece, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 99.093/2017 (DOU 21/08/2017), que os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o país estrangeiro até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado (transporte internacional) estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso I do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 327/2003, e, consequentemente, podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, desde que permitida a apuração do referido crédito na operação.
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