Receita Federal traz esclarecimentos sobre o programa minha casa minha vida

A Receita Federal esclarece, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 370/2017 (DOU 21/08/2017), que para efeito do disposto no art. 2º da Lei nº 12.024/2009, deve-se considerar o valor comercial da unidade habitacional, entendido como o valor de comercialização da unidade ao adquirente final. O art. 2º da Lei nº 12.024/2009 dispõe que, até 31/12/2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977/2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

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