Esclarecida a dúvida sobre a compensação de saldo de retenção previdenciária na cessão de mão de obra
A Coordenação-Geral de Tributação da RFB esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 361/2017 (DOU 09/08/2017), que o fato de a empresa não efetuar a compensação do saldo remanescente da retenção sobre a nota fiscal, fatura ou o recibo de prestação de serviços sofrida no mês anterior não significa que as informações por ela prestadas na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social/Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP/Sefip), em tal competência, tenham sido realizadas incorretamente ou indevidamente, a ensejar a sua retificação.
Nesse caso, o valor correspondente a esse saldo, desde que ainda não prescrito e que os valores que foram retidos tenham sido devidamente informados na GFIP relativa ao mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo da prestação de serviços, poderá ser compensado com as contribuições previdenciárias nas competências correntes da empresa, nos termos do § 3º do art. 88 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.
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