Alíquota zero - Receita de venda no mercado interno e sobre operação de importação de luvas de vinil classificadas na posição 3926.20.00 da NCM
A Coordenadoria da COSIT esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 99.090/2017 (DOU 02/08/2017), que a redução a zero da alíquota quantificadora da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, tal como prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008, é inaplicável no auferimento de receita decorrente da venda no mercado interno e sobre operação de importação de luvas de vinil classificadas na posição 3926.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ainda que destinadas ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
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