RFB traz esclarecimentos do desconto de crédito sobre frete interno na importação de mercadorias
A Coordenadoria da COSIT esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 99.086/2017 (DOU 02/08/2017), que os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o local alfandegado até o local de entrega da mercadoria no território nacional (transporte nacional) não estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso II do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 327/2003, e, consequentemente, não podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865/2004.
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