Receita Federal esclarece sobre a aplicação da legislação tributária federal no comércio varejista de motocicletas

A Coordenadoria da COSIT esclareceu, através da Solução de Consulta COSIT nº 99.085/2017 (DOU 02/08/2017), que na hipótese de aquisição de motocicletas classificadas na posição 87.11 da NCM por concessionária (comerciante varejista) junto à montadora (fabricante), aplica-se a substituição tributária no recolhimento da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep estabelecida pelo art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, sendo, consequentemente, vedada a apuração de créditos da não cumulatividade das contribuições em relação às motocicletas adquiridas, inclusive em relação aos itens acessórios que compõem seu custo de aquisição (como dispêndios com frete, etc.).

A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 99.085/2017 está disponível para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br) – Área do Cliente Objetiva – menu: Diário Oficial.

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