RFB esclarece dúvida sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta na construção civil

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 266/2017 (DOU 23/06/2017), que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB de 2% até o encerramento das obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até 30/11/2015, prevista no art. 2º, inciso III, da Lei nº 13.161/2015, aplica-se exclusivamente às empresas enquadradas no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546/2011 (empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0), e responsáveis pela matrícula da obra, com base no disposto no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, o qual disciplina o § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011  que trata das regras para recolhimento da CPRB dessas empresas de construção civil.

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