Importação por conta e ordem de terceiros – Imunidade - Adquirente

O Coordenador-Geral de Tributação editou a Solução de Consulta COSIT nº 191/2019 (DOU 17/06/2019) para esclarecer que nas operações de importação realizadas por conta e ordem de terceiros, a pessoa jurídica de direito privado que opere por conta e ordem não pode efetuar importação de bens com imunidade tributária prevista no artigo 150, IV, "c", da Constituição Federal, tendo em vista que a imunidade tributária subjetiva é aplicável a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não como contribuinte de fato, sendo irrelevante a repercussão econômica do tributo envolvido. Na ausência de previsão normativa, não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente de mercadoria importada por empresa que atue por sua conta e ordem.A integra da Solução de Consulta COSIT nº 191/2019 está disponível para consulta em nosso site:www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial....

IRPF - Moléstia grave – Isenção - Laudo pericial

O Superintendente Regional Substituto da Receita Federal da 3º Região Fiscal editou a Solução de Consulta SRRF03 nº 3.019/2019 (DOU 17/06/2019) para esclarecer que por força do art. 19, inciso II, da Lei 10.522/2002, conjugado com o Ato Declaratório PGFN nº 5/2016, segue-se que a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade.A integra da Solução de Consulta SRRF03 nº 3.019/2019 está disponível para consulta em nosso site: www.objetivaedicoes.com.br - menu: Diário Oficial....