Instituído o Siscoserv
A portaria em referência institui, a partir de 1º/08/2012, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), para registro das informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, de que tratam o art. 1º da Portaria MDIC nº 113/2012, e o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012.
O acesso ao Siscoserv estará disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço www.receita.fazenda.gov.br, e no site da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS), no endereço www.siscoserv.mdic.gov.br.
Não são objeto de registro no Siscoserv as informações relativas às operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias.
A obrigação de registro no Siscoserv também não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados a bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Os serviços, os intangíveis e as demais operações a serem registrados no Siscoserv estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708/2012.
Estão obrigados ao registro no Siscoserv:
a) o prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
b) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
c) a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
Ficam dispensadas do registro no Siscoserv, relativamente às operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei nº 12.546/2011:
a) as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e os microempreendedores individuais (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006; e
b) as pessoas físicas residentes no Brasil que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20.000,00, ou o equivalente em outra moeda, no mês.
O Siscoserv é composto por 2 módulos:
a) Módulo Venda: para registro de vendas efetuadas por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior, relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; e
b) Módulo Aquisição: para registro de aquisições efetuadas por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
O registro de operações no Siscoserv será realizado com observância às regras de classificação estabelecidas pela NBS e pelas respectivas notas explicativas (NEBS) de que trata o Decreto nº 7.708/2012.
O registro das informações no Siscoserv deverá ser efetuado com observância aos seguintes prazos:
a) 30 dias, contados da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;
b) o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao da realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
Até 31/12/2013, o prazo referido na letra "a" supra será, excepcionalmente, de 90 dias.
O registro a que se refere a letra "b" será realizado anualmente, a partir de 2014, em relação ao ano-calendário anterior.
A RFB aplicará multa:
a) de R$ 5.000,00 por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora do prazo;
b) de 5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Fundamento Legal: Portaria RFB/SCS nº 1.908/2012 (DOU 20/07/2012).