Instituído Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies)

A Lei em referência, que é resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 559/2012, entre outras providências, instituiu o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), com o objetivo de assegurar condições para a continuidade das atividades de entidades mantenedoras de instituições integrantes do sistema de ensino federal e estadual.

O referido programa tem por objeto viabilizar:

a) a manutenção dos níveis de matrículas ativas de alunos;

b) a recuperação dos créditos tributários da União; e

c) a ampliação da oferta de bolsas de estudo integrais para estudantes de cursos de graduação nas Instituições de Ensino Superior (IES) participantes do programa.

O Proies será implementado por meio da aprovação de plano de recuperação tributária e da concessão de moratória de dívidas tributárias federais, nos termos dos arts. 152 a 155-A da Lei nº 5.172/966 (Código Tributário Nacional - CTN), em benefício das entidades mantenedoras de instituições integrantes do sistema de ensino federal e estadual, que estejam em grave situação econômico-financeira.

Para efeitos do Proies, considera-se em estado de grave situação econômico-financeira a mantenedora de IES que, em 31/05/2012, apresentava montante de dívidas tributárias federais vencidas que, dividido pelo número de matrículas total, resulte em valor igual ou superior a R$ 1.500,00, observadas as seguintes regras:

a) o montante de dívidas tributárias federais vencidas engloba as inscritas ou não na Dívida Ativa da União (DAU), as ajuizadas ou não e as com exigibilidade suspensa ou não, em 31/05/2012; e

b) o número de matrículas total da mantenedora corresponderá ao número de alunos matriculados nas IES vinculadas à mantenedora, de acordo com os dados disponíveis do Censo da Educação Superior, em 31/05/2012.

A moratória será concedida pelo prazo de 12 meses e terá por objetivo viabilizar a superação de situação transitória de crise econômico-financeira da mantenedora da IES, a fim de permitir a manutenção de suas atividades, e abrangerá todas as dívidas tributárias federais da mantenedora da IES, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na condição de contribuinte ou responsável, vencidas até 31/05/2012, apuradas da seguinte forma:

a) aplicam-se aos débitos os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, aos juros moratórios e aos demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente;

b) aplica-se ao total apurado redução equivalente a 40% das multas de mora e de ofício.

A concessão da moratória é condicionada à apresentação dos seguintes documentos por parte da mantenedora da IES:

a) requerimento com a fundamentação do pedido;

b) estatutos sociais e atos de designação e responsabilidade de seus gestores;

c) demonstrações financeiras e contábeis, nos termos da legislação aplicável;

d) parecer de empresa de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras e contábeis;

e) plano de recuperação econômica e tributária em relação a todas as dívidas vencidas até 31/05/2012;

f) demonstração do alcance da capacidade de autofinanciamento ao longo do Proies, atestada por empresa de auditoria independente;

g) apresentação dos indicadores de qualidade de ensino da IES e dos respectivos cursos; e

h) relação de todos os bens e direitos, discriminados por mantidas, bem como a relação de todos os bens e direitos de seus controladores, administradores, gestores e representantes legais, discriminando a data de aquisição, a existência de ônus, encargo ou restrição de penhora ou alienação, legal ou convencional, com a indicação da data de sua constituição e da pessoa a quem ele favorece.

Também poderão ser incluídos no Proies os débitos que se encontrem sob discussão administrativa ou judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade, desde que a entidade mantenedora desista expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos administrativos ou judiciais.

O requerimento de moratória deverá ser apresentado na unidade da PGFN do domicílio do estabelecimento sede da instituição até 31/12/2012.

Os débitos discriminados no requerimento de moratória serão consolidados na data do requerimento e deverão ser pagos em até 180 prestações mensais e sucessivas, a partir do 13º mês subsequente à concessão da moratória.

Cada prestação do parcelamento será calculada observando-se os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre o valor da dívida consolidada, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao fim do prazo da moratória até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado:

a) da 1ª a 12ª prestação: 0,104%;

b) da 13ª a 24ª prestação: 0,208%;

c) da 25ª a 36ª prestação: 0,313%;

d) da 37ª a 48ª prestação: 0,417%;

e) da 49ª a 60ª prestação: 0,521%;

f) da 61ª a 72ª prestação: 0,625%;

g) da 73ª a 84ª prestação: 0,729%;

h) da 85ª a 144ª prestação: 0,833%;

i) da 145ª a 156ª prestação: 0,625%;

j) da 157ª a 168ª prestação: 0,417%;

k) da 169ª 179ª prestação: 0,208%; e

l) a 180ª prestação: o saldo devedor remanescente.

Será permitida a inclusão de débitos remanescentes de parcelamento ativo, desde que a mantenedora da IES apresente, formalmente, pedido de desistência do parcelamento anterior.

Fundamento Legal: Lei nº 12.688/2012 (DOU 19/07/2012).