Reintegra - Baixadas novas disposições

A Lei em referência, que é resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 559/2012, entre outras providências, alterou, com efeitos a partir de 19.07.2012, o art. 12 da Lei nº 12.546/2011 (resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 540/2011), que instituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), aplicável às exportações realizadas até 31.12.2012, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção.

No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetuar exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcimento parcial ou integral do resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.

A empresa comercial exportadora é obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se:

a) revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou 

b) no prazo de 180 dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

De acordo com as mudanças advindas da lei em referência, o recolhimento do mencionado valor deverá ser efetuado até o 10º dia subsequente:

a) ao da revenda no mercado interno; ou

b) ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.

Observe-se que, do valor apurado, 17,84% corresponderão ao crédito da contribuição para o PIS-Pasep e 82,16%, ao crédito da Cofins.

Fundamento Legal: Lei nº 12.688/2012 (DOU 19/07/2012).