Incentivo fiscal destinado à implantação ou ampliação de empreendimento industrial de veículo automotor no Estado de Goiás

Na hipótese de fusão, incorporação ou cisão, total ou parcial, a fruição doa benefícios, a adoção de procedimentos, bem como as dispensas e permissões previstas nesta Lei, que tenham sido concedidas à empresa fusionada, incorporada ou cindida, ficam estendidas à empresa sucessora, mantidos os limites, o prazo de duração e as condições estabelecidas no termo de acordo de regime especial original.

O disposto aplica-se inclusive nas situações em que a empresa fusionada, incorporada ou cindida seja beneficiária do Programa PRODUZIR e a empresa sucessora seja beneficiária do Programa FOMENTAR, hipótese em que os percentuais de crédito outorgado passam a ser os estabelecidos nas alíneas 'a' e 'b' do inciso I do art. 4° da Lei n° 16.671/2009.

Fundamento Legal: Lei n° 17.756/2012 (doe 17/07/2012 - Suplemento).