Estabelecimentos beneficiários dos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir - Apuração do saldo de ICMS - Alteração

Na apuração dos saldos referidos no art. 1º, os créditos correspondentes às operações incentivadas e não incentivadas pelos programas serão apurados, respectivamente, na proporção que as saídas incentivadas e não incentivadas representem do total das saídas realizadas no período de apuração.

Compõem o valor total das saídas e devem ser consideradas como operações incentivadas para efeito do cálculo da proporcionalidade referido no caput a:

I - remessa tributada de mercadoria para depósito ou armazenagem em outra unidade da Federação;

II - operação de saída de álcool etílico anidro combustível - AEAC - realizada pela usina fabricante do produto, na situação em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS correspondente à operação tenha sido atribuída a terceiro contribuinte, na condição de substituto tributário;

O estorno de crédito deve ser considerado na apuração do saldo de ICMS correspondente às operações incentivadas, se for relacionado a operação incentivada, ou na apuração do saldo das operações não incentivadas, se for relacionado a operação não incentivada.

Fundamento Legal: Instrução Normativa nº 1.107/12-GSF.