IRPJ - Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido poderão autorregularizar suas pendências

Foi divulgado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), notícia informando que o Subsecretário de Fiscalização (Sr. Caio Marcos Cândido), concedeu entrevista coletiva (em 17/05/2012) para tratar da autorregularização para pessoas jurídicas contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido.

Transcrevemos a seguir o material que foi  distribuído para a imprensa:

"A partir deste mês, a Receita Federal, por meio de sua Subsecretaria de Fiscalização (Sufis), está iniciando um projeto piloto com a intensificação de ações fiscais destinadas a identificar erros, omissões e outros eventos que possam acarretar pagamento menor de imposto ou sonegação fiscal que vêm gerando graves prejuízos aos cofres públicos.

O foco inicial de atuação recairá sobre as pessoas jurídicas contribuintes do lucro presumido com divergências entre os valores declarados de imposto devido e o imposto pago, no intuito de que, informado sobre os equívocos e/ou irregularidades, o contribuinte possa efetuar a AUTORREGULARIZAÇÃO, antes do início do procedimento de fiscalização, semelhante ao que hoje ocorre com as Pessoas Físicas.

Foi realizado um cruzamento com as informações constantes da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIPJ, Declaração de Contribuição e Tributos Federais (DCTF), referente ao exercício de 2010, ano-calendário de 2009, e os respectivos recolhimentos.

Inicialmente, foram selecionados contribuintes que apresentaram divergências com relação a:

Insuficiência de Declaração e Recolhimento de IRPJ e CSL;

Divergências

Exemplos

Insuficiência de Declaração e Recolhimento IRPJ

1. Declaração do Imposto de Renda a Pagar na DIPJ MAIOR do que o IRPJ Declarado na DCTF.

2. Declaração do Imposto de Renda a Pagar na DIPJ MAIOR do que o IRPJ Declarado na DCTF e MAIOR do que o IRPJ recolhido.

Insuficiência de Declaração e Recolhimento de CSL

1. Declaração da Contribuição Social Sobre o Lucro a Pagar na DIPJ MAIOR do que a Contribuição Social Sobre o Lucro a Pagar declarada na DCTF.

2. Declaração da Contribuição Social Sobre o Lucro a Pagar na DIPJ MAIOR do que a Contribuição Social Sobre o Lucro a Pagar declarada na DCTF e MAIOR do que a Contribuição Social Sobre o Lucro recolhida.

Aplicação Indevida de Percentual de IRPJ e CSLL por empresas do Lucro Presumido

Divergências

Exemplos de atividades, dentre outras

Aplicação Indevida de Percentuais por empresas sujeitas a 32% IRPJ

1. Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis
Percentuais aplicados: 1,6%; 8% e 16%

2. Atividade de consultoria em gestão empresarial
Percentuais aplicados: 1,6%; 8% e 16%

3. Aluguel de máquinas e equipamentos
Percentuais aplicados: 1,6%; 8% e 16%

4. Atividades fotográficas
Percentuais aplicados: 1,6%; 8% e 16%

Aplicação Indevida de Percentuais por empresas sujeitas a 32% CSLL

1.Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis
Percentual aplicado: 12%

2. Atividade de consultoria em gestão empresarial
Percentual aplicado: 12%

3. Aluguel de máquinas e equipamentos
Percentual aplicado 12%

4. Atividades fotográficas
Percentual aplicado: 12%

Aplicação Indevida de Percentuais por empresas sujeitas a 16% IRPJ

1. Transporte rodoviário de táxi
Percentuais aplicados: 1,6% e 8%

2. Transporte escolar
Percentuais aplicados: 1,6% e 8%

3. Transporte rodoviário coletivo
Percentuais aplicados: 1,6% e 8%

Aplicação Indevida de Percentuais por empresas sujeitas a 8% IRPJ

1. Comércio varejista de ferragens, madeiras, materiais De construção
Percentual aplicado: 1,6%

2. Transporte rodoviário de carga
Percentual aplicado: 1,6%

3. Comércio varejista de artigos de óticas
Percentual aplicado: 1,6%

4. Comércio de Peças e acessórios de veículos automotores
Percentuais aplicados: 1,6%; 8% e 16%

A operacionalização se efetivará por meio de envio de uma correspondência aos contribuintes selecionados para que, caso existam equívocos nas informações prestadas à RFB, seja feita a devida correção, mediante a retificação de sua(s) declaração(ões) e, no caso de ser apurado imposto devido ou diferença de imposto a pagar, os débitos poderão ser pagos ou parcelados com incidência de juros e de multa moratória de 20%.

No caso de confirmação de irregularidades em procedimento de ofício, a multa imposta pelo Fisco pode variar de 75% a 225% do valor devido, sem prejuízo de eventuais repercussões criminais decorrentes do cometimento de crimes contra a ordem tributária, de que trata a Lei nº 8.137/1990 .

Para maiores esclarecimentos ou dúvidas adicionais, os Contribuintes selecionados e que receberem a correspondência, devem procurar o Plantão Fiscal da unidade da Receita Federal mais próxima de seu endereço.

É oportuno esclarecer que outras ações desta natureza e destinadas a Contribuintes Pessoas Jurídicas serão implementadas de forma permanente e constante."