Gestante dispensada durante vigência de contrato de experiência é reintegrada no emprego

A Segunda Turma do TRT-10ª Região determinou a reintegração de empregada gestante que foi dispensada durante a vigência do contrato de experiência de trabalho. A Turma entendeu que a trabalhadora grávida faz jus à estabilidade provisória e ainda ao pagamento dos salários e respectivos reflexos, como se trabalhando estivesse, desde a data da dispensa até a efetiva reintegração da funcionária no emprego.

Segundo o desembargador Brasilino Santos Ramos, relator do processo, os recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) adotam o posicionamento de que a estabilidade provisória da gestante, assegurada constitucionalmente no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não impõe qualquer restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, uma vez que a garantia visa à tutela do nascituro.  "O único requisito exigido para a empregada ter direito à estabilidade provisória é encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual e tal fato ficou comprovado nos autos", afirmou o magistrado.

Processo nº 1949-2011-101-10-00-8 RO