Cofins/PIS-Pasep - Alterados os critérios do procedimento especial de ressarcimento de créditos das contribuições pelas empresas exportadoras no caso de incorporação

O Ministério da Fazenda, por meio da Portaria MF nº 131/2012 (DOU 23/04/2012), introduziu os §§ 5º e 6º ao art. 2º na Portaria MF nº 348/2010 , que dispõe sobre o procedimento especial de ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, em decorrência da exportação de mercadorias para o exterior, da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e da venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Dentre as condições cumulativas estabelecidas no art. 2º da referida Portaria, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a efetuar, no prazo máximo de 30 dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos, o pagamento de 50% do valor pleiteado pela pessoa jurídica, temos:

a) para efeito do requisito que determina que, nos 24 meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial, não tenha havido indeferimentos de pedidos de ressarcimento ou não homologações de compensações, relativos a créditos de contribuição para o PIS-Pasep, de Cofins e de IPI, totalizando valor superior a 15% do montante solicitado ou declarado, não deverá ser considerado o percentual de indeferimentos de pedidos de ressarcimento de contribuição para o PIS-Pasep e de Cofins efetuados por empresa incorporada;

b) aplica-se a letra ?a?:

b.1) às incorporações efetuadas até a 23.04.2012;

b.2) aos pedidos de ressarcimento de créditos de contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins que se encontram em análise perante a RFB.

A íntegra da Portaria MF nº 131/2012 está disponível para consulta no menu: Área do Cliente - opção: Legislação - Diário Oficial.