Alterada disposição sobre o arquivamento de execuções de débitos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

O Ministro da Fazenda, por meio da Portaria MF nº 130/2012 (DOU 23/04/2012), alterou o art. 2º da Portaria MF nº 75/2012 , dispondo que o Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos para com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.

Essa Portaria também revogou o parágrafo único do mencionado dispositivo, que tratava da sua aplicação às execuções em que não tivessem sido esgotadas as diligências para que se considerasse frustada a citação do executado.

A íntegra da Portaria MF nº 130/2012 está disponível para consulta no menu: Área do Cliente - Opção:- Legislação - Diário Oficial.