Trabalhista - Seguro-desemprego - Vinculação a curso de qualificação profissional
A Presidente da República, por meio do Decreto nº 7.721/2012 (publicado no DOU de 17/04/2012) estabeleceu que o recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da terceira vez, dentro de um período de 10 anos, poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513/2011, com carga horária mínima de 160 horas.
Esse curso será ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513/2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
O benefício do seguro-desemprego do trabalhador sujeito a esta condicionalidade poderá ser cancelado nas seguintes situações:
a) recusa pelo trabalhador da pré-matrícula no curso ofertado de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional;
b) não realização pelo trabalhador da matrícula efetiva na instituição de ensino, no prazo estabelecido; e
c) evasão do curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional em que o trabalhador estiver matriculado.
Veja a íntegra do Decreto nº 7.721/2012 no menu: Área do Cliente - opção: Legislação - Diário Oficial.