Empregado da Goodyer consegue intervalo intrajornada integral
Um ex-empregado da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. vai receber o intervalo intrajornada que usufruía apenas de forma parcial e as horas prorrogadas do adicional noturno que a empresa não lhe pagava devidamente. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao deferir as verbas ao empregado, ressaltou que o caso trata de saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública.
Contratado pela empresa de 1997 a 2009 - até ser dispensado sem justa causa - sempre trabalhou em turnos de revezamento. Exercia a função de construtor de pneus quando foi demitido. Na reclamação, informou que sua jornada noturna começava às 23h30m e terminava às 6h45m, com intervalo de apenas 30 minutos. E o restante faltante para completar o tempo de uma hora para alimentação e descanso a empresa lhe pagava sob o título "indenização R", que não incluía o adicional noturno.
Inconformado com a decisão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP) que determinou à empresa pagar-lhe apenas os 30 minutos restantes para completar o tempo de uma hora do intervalo, o empregado recorreu ao TST, alegando que a supressão do intervalo intrajornada implica o pagamento integral de uma hora inteira e não somente os minutos faltantes.
O relator que examinou o recurso na Terceira Turma do TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, lhe deu razão. Segundo o relator, a não concessão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, como no presente caso, desrespeitou o disposto no art. 71, caput, da CLT. Isso dá direito ao empregado de receber a "remuneração correspondente ao período de repouso e alimentação assegurado em sua integralidade, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Dessa forma, deve ser pago, como extra, todo o período mínimo assegurado, e não apenas os minutos abolidos", afirmou. É o que dispõe a Orientação Jurisprudencial 342/SBDI-1 do TST.
No mesmo sentido, a OJ 307/SBDI-1/TST, após a edição da Lei nº 8.923/94, dispôs que a "não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, § 4º, da CLT)", informou o relator