Simples Nacional - Parcelamento - Nova modalidade - Legislação aplicável às ME e EPP - Alteração

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio da Resolução CGSN nº 101/2012 (publicada no DOU de 21/09/2012) alterou alguns dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

Dentre as alterações, destacamos:

a) o art. 76 , IV, "j", da Resolução CGSN nº 94/2011 estabelece que a exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorrida, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 anos-calendário subsequentes, na hipótese de não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, observado o disposto nos arts. 57 a 59 da mesma norma, que trata dos documentos e livros fiscais e contábeis e ressalvadas as prerrogativas do microempreendedor individual (MEI) quanto à dispensa da emissão:

a.1) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;

a.2) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada;

b) a inclusão do art. 130-A à Resolução CGSN nº 94/2011 , que autoriza o parcelamento dos débitos apurados na forma do Simples Nacional, referentes ao ano-calendário 2007, inscritos em Dívida Ativa da União, os quais poderão ser parcelados mediante regramento diverso do estabelecido no art. 44 da referida Resolução, observando-se que as regras aplicáveis a esse parcelamento serão definidas mediante portaria a ser editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

A íntegra da Resolução CGSN nº 101/2012 está disponível para consulta no menu: Área do cliente - opção: Legislação - Diário Oficial.