Liminar garante controle de jornada em favor de motoristas de carga do frigorífico Marfrig em Mineiros (GO)
O juiz titular da Vara do Trabalho de Mineiros (GO), Fabiano Coelho de Souza, deferiu liminar em Ação Civil Pública para garantir aos motoristas de carga que trabalham na empresa Marfrig Alimentos S/A o controle da jornada de trabalho, e o recebimento de horas extras trabalhadas.
De acordo com o Ministério Público do Trabalho, autor da ação, a empresa vem reiteradamente desrespeitando a legislação trabalhista ao enquadrar empregados com atividade externa no artigo 62, inciso I, da CLT. O dispositivo desobriga o controle de jornada para certas profissões, não sendo o caso e motoristas com jornada controlável.
Segundo o juiz Fabiano Souza, a ilegalidade praticada pela empresa, que é detentora da marca Seara, agrava-se com a nova regulamentação dos motoristas profissionais (Lei nº 12.619/2012), pois eles passaram a ter direito ao próprio controle de jornada. Ele explicou que a empresa está proibida de enquadrar seus motoristas no art. 62, I, da CLT, em virtude da nova legislação "que reconhece a estes profissionais o direito a sempre ter sua jornada controlada e registrada corretamente".
De acordo com o magistrado, a atitude da empresa é considerada fraude à legislação punível penalmente (art. 203 do Código Penal). "Não há porque utilizarmos o eufemismo de denominar o empresário como mero descumpridor de normas trabalhistas, tendo em vista que a conduta apurada no feito descamba para a caracterização de variados tipos penais. E que a reclamada assuma a responsabilidade por seus atos", ressaltou.
Nesse sentido, o juiz deferiu a antecipação de tutela para determinar que a empresa deixe de enquadrar os empregados em atividade externa controlável no art. 62, I, da CLT, sob pena de multa de R$ 100 mil para cada mês em que se constatar a irregularidade.
O magistrado também considerou ilegal a conduta patronal em fazer inserir em seus acordos coletivos cláusula prevendo a aplicação do art. 62, I, da CLT para empregados com atividade externa controlável. Assim, determinou que a reclamada se abstenha de inserir nos instrumentos coletivos que venha a pactuar cláusula prevendo a incidência da norma. Nesse caso, também será aplicada multa de R$ 100 mil para cada instrumento normativo que contemplar a cláusula ilegal.
A liminar obriga ainda a empresa a registrar a jornada de trabalho efetivamente praticada pelos empregados dentro da empresa (registro mecânico, manual ou eletrônico) e em atividade externa, por meio de ficha, papeleta ou documento que legalmente a substitua, sob pena de multa de R$ 100 mil mensais.
Por fim, também determina que o frigorífico remunere corretamente as horas extras de seus empregados em atividade externa controlável, também sob pena de multa de R$ 100 mil para cada mês em que forem constatadas irregularidades no pagamento da jornada extraordinária.
O magistrado ainda determinou que, com o objetivo de controlar o cumprimento da liminar, independentemente da atuação dos auditores fiscais do trabalho, a Secretaria da Vara junte cópia da decisão em todos os processos envolvendo motoristas e trabalhadores de atividade externa controlável da empresa MARFRIG. "Com isso, cria-se um elo entre a ação coletiva de iniciativa do Ministério Público do Trabalho e as inúmeras ações individuais contra a empresa, em tramitação na Vara do Trabalho de Mineiros", explicou o magistrado.
Processo: ACP 0000520-26.2012.5.18.0191