Alterada as instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
Por meio da Portaria SIT nº 335/2012 fica alterada a redação da Portaria SIT/DSST nº 3/2002, que baixa instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
A inscrição ou registro no PAT implica a sujeição voluntária à integralidade de suas regras, inclusive àquelas relativas às infrações e respectivas sanções, e está condicionada à efetivação de inscrição ou registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
A inscrição da pessoa jurídica beneficiária pode ser realizada exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para acesso público na rede mundial de computadores.
O registro da fornecedora de alimentação coletiva pode ser realizado exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para acesso público na rede mundial de computadores.
O registro da prestadora de serviço de alimentação coletiva, por sua vez, deve ser requerido à Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador (Copat), instruído com os seguintes documentos, por estabelecimentos:
a) ficha de registro no PAT devidamente preenchida, conforme modelo disponível para acesso público na rede mundial de computadores;
b) comprovante de inscrição no Ministério da Fazenda;
c) comprovante da existência de vínculo empregatício ou contratual com o profissional nutricionista, indicado como responsável técnico pelo PAT, e indicação do número do seu registro no programa;
d) indicação da abrangência territorial de utilização do documento de legitimação; e
e) comprovação de que os documentos de legitimação cumprem os requisitos previstos no art. 17 da Portaria SIT/DSST nº 3/2002 .
Os dados constantes da inscrição ou do registro devem ser atualizados sempre que houver alteração de informações cadastrais e no prazo de 30 dias contados da ocorrência do fato, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar informações relativas ao PAT prevista na legislação trabalhista, tributária ou previdenciária.
Observa-se que o número de trabalhadores atendidos e de refeições servidas deve ser atualizado apenas nos meses de janeiro e julho de cada exercício, devendo ser informado o número verificado ao término dos meses imediatamente precedentes.
A íntegra da Portaria SIT nº 335/2012 está disponível para consulta no menu: Área do Cliente - opção: Legislação - Diário Oficial.