IRRF - Receita esclarece a respeito da tributação de prêmios em dinheiro ou sob a forma de bens e serviços
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Divergência Cosit nº 9/2012 (publicada no DOU 29.08.2012), esclareceu que na ocorrência de concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos assemelhados, com distribuição de prêmios efetuada por pessoa jurídica a pessoa física, deve ser adotado o seguinte procedimento, relativamente à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF):
a) quando houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes, hipótese na qual os prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, independentemente de serem distribuídos em dinheiro ou sob a forma de bens e serviços, o IRRF deve ser calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual, ou, se o beneficiário for residente no exterior, o imposto incide exclusivamente na fonte à alíquota de 25%;
b) quando não houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes e:
b.1) os prêmios forem distribuídos sob a forma de bens e serviços, no caso de concursos em geral, o IRRF incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 20%, ou, se o beneficiário for residente no exterior, à alíquota de 15%. Caso o beneficiário resida em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do Imposto de Renda, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25%;
b.2) os prêmios forem distribuídos em dinheiro:
b.2.1) tratando-se de concursos de prognósticos desportivos e concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe, o IRRF incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 30%, ou, se o beneficiário for residente no exterior, à alíquota de 15%. Na hipótese de o beneficiário residir em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do Imposto de Renda, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25%;
b.2.2) não se tratando de concursos de prognósticos desportivos e concursos desportivos em geral, o IRRF deve ser calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do valor devido na Declaração de Ajuste Anual, ou, se o beneficiário for residente no exterior, o imposto incide exclusivamente na fonte à alíquota de 15%. Caso o beneficiário resida em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do Imposto de Renda, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25%.
Quanto aos prêmios distribuídos a beneficiário pessoa jurídica, a norma em referência esclarece que:
a) os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 20%;
b) em se tratando de prêmios em dinheiro, obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, e também os obtidos em concursos de prognósticos desportivos, todos esses tipos de prêmios são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 30%;
c) os prêmios em dinheiro recebidos em concursos que não sejam aqueles previstos no art. 14 da Lei nº 4.506/1964 , nem os previstos no art. 10 do Decreto-lei nº 1.493/1976 , devem ser contabilizados na escrituração da pessoa jurídica recebedora, de forma a compor a receita por ela auferida;
d) caso o beneficiário seja pessoa jurídica domiciliada no exterior, o imposto incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%;
e) caso de beneficiário seja pessoa jurídica domiciliada em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do Imposto de Renda, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25%.
A íntegra da Solução de Divergência Cosit nº 9/2012 está disponível para consulta no Área do Cliente - opção: Legislação - Diário Oficial.