Estabilidade da empregada gestante - Aviso prévio - Lei nº 12.812, de 16 de maio de 2013.
Acompanhando a Jurisprudência pacificada do TST, a Presidenta, Dilma Rousseff, promulgada nesta sexta-feira (17), a Lei nº 12.812 que garante o direito de estabilidade no emprego ás trabalhadoras gestantes, mesmo que a concepção da gravidez tenha ocorrido durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado.
A referida legislação altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescentando o artigo 391-A: "A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
Anteriormente a mudança, não existia na Legislação pátria, a determinação da configuração do direito a estabilidade quando a concepção da gestação ocorresse durante o aviso prévio. A trabalhadora não podia ser demitida sem justa causa somente com a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O Legislador teve o interesse de determinar que a relação de emprego persista sua vigência durante o aviso prévio, cumprido ou não, e o mesmo integra o contrato de trabalho para todos os efeitos (artigo 487, parágrafo 1º, da CLT).
Colaborando com o entendimento da nova Legislação, a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho determina a extensão do direito à estabilidade para as gestantes em aviso prévio.
Assim, a condição essencial para assegurar a estabilidade à empregada grávida é o fato de a gravidez ter ocorrido durante o contrato de trabalho, independentemente do conhecimento do fato pelo empregador, como preceitua o artigo 10 do ADTC, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Outro entendimento Jurisprudencial relevante sobre o tema em questão é a estabilidade provisória àquelas empregadas cujos contratos têm prazo determinado para o encerramento. O entendimento consolidou-se com a inclusão, em 2012, do inciso III da Súmula do TST nº 244.
O empregador que não cumprir com o preceito legal ora em comento irá arcar com a indenização pelo período integral da estabilidade prevista na Constituição Federal, e os possíveis danos provenientes de ações trabalhistas.
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