Aposentadoria especial depende de comprovação técnica
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria da União no Ceará (PU/CE), demonstrou, na Justiça, que para o trabalhador ter direito à contagem diferenciada de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial ele precisa de comprovação técnica das condições que causaram efetivo prejuízo à saúde ou integridade, conforme determinado pelo artigo 40, parágrafo 4º, inciso II da Constituição Federal de 1988.
O caso estava sendo discutido em uma ação ajuizada por um auditor fiscal da Receita Federal, que pedia a condenação da União no reconhecimento do tempo especial nos períodos de 6/9/2002 a 1/8/2006 e de 7/5/2008 a 5/2/2010, quando trabalhou no Aeroporto e Porto de Fortaleza.
A Divisão de Atuação nos Juizados Especiais da PU/CE observou, no entanto, que para a apreciação do pedido faltavam documentos imprescindíveis à sua análise. Segundo os advogados da União, faltavam, entre outros pontos, informações sobre atividades exercidas em condições especiais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública.
A Procuradoria destacou ainda que no caso não foi apresentado parecer médico-pericial conclusivo descrevendo o enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação contida na legislação específica e o correspondente período de atividade.
Diante disso, a Justiça Federal do Ceará acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido do auditor por falta de comprovação, por meio da documentação legalmente exigida pela Administração, de que tenha sofrido qualquer espécie de risco, contínuo ou mesmo pontual, em prejuízo de sua integridade física/saúde.
Ref.: Processo 0528049-79.2011.4.05.8100 - Justiça Federal do Ceará.