Rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente - Utilização de tabela da época - PGFN autorizada a não contestar, interpor recursos e desistir dos já interpostos

O Ministério da Fazenda, por meio do Despacho MF s/nº (publicado no DOU de 13/05/2009), autorizou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos quando se tratar de ação judicial que vise obter a declaração de que ,no cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.

A íntegra do referido despacho encontra-se disponível nesse site, no menu "Área do cliente - Legislação Diário Oficial".