Previdenciária - Perfil Profissiográfico Previdenciário
O Perfil Profissiográfico Previdenciário é um documento de aparência simples, mas de concepção abrangente no que diz respeito ao referencial de normas técnicas e instrumentos de prevenção em saúde e segurança do trabalho.
Daí a providência salutar de se estabelecer a implantação de um modelo de perfil profissiográfico, detalhado, com revisão anual ou bi-anual, ou toda vez que alterada as condições ambientais de trabalho, mantido no prontuário do empregado-segurado, facilitando os processos de aposentadoria especial e, principalmente, a retaguarda probatória da empresa, em ações de todo o gênero a serem propostas quando da rescisão do pacto laboral. Visando, ainda, a retaguarda probatória é conveniente que se anexe ao referido prontuário os comprovantes das entregas dos Equipamentos de Proteção Individual, bem como o Certificado de Aprovação e comprovante de sua eficácia e atenuação, ou a prova da existência de proteção coletiva.
Como se verifica, a empresa deve preparar uma descrição do que realmente o trabalhador executa na sua área ou posto de trabalho, como também os possíveis riscos acentuados aos quais podem ficar submetido o trabalhador na sua jornada de trabalho.
Para tanto, a análise profissiográfico deverá ser sempre considerada em conjunto com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional - PCMSO, bem como Laudo de Avaliação das Atividades Insalubres e Perigosas, como forma de permitir a verdadeira integração da Medicina do Trabalho com a Segurança do Trabalho, com vistas à prevenção do acidente e levantamento das causas de insalubridade e/ou periculosidade existentes em cada tipo de atividade, constituindo-se, portanto, em uma ação multiprofissional.
Nunca será demasiado lembrar que a empresa, atualmente, tem o ônus de arcar com a fonte de custeio, junto à Previdência Social, das aposentadorias especiais, salvo se comprovarem, de forma cabal, a eliminação ou neutralização dos agentes dentro dos padrões regulamentares.
Veja artigo sobre o assunto no Informativo Legislação Trabalhista e Seguridade Social nº 24/2007, pág. 03 e na Instrução Normativa INSS nº 20/2007, arts. 176 e 177.