Trabalhista - Contribuição sindical - Enquadramento

A regra geral de enquadramento sindical é que a categoria econômica preponderante da empresa dita a categoria dos empregados.

O § 2º do art. 581 da CLT dispõe: "Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produção, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional."

Categorias Diferenciadas

Quando do repasse ao sindicato, a empresa deverá atentar para o fato de que as contribuições descontadas dos empregados que pertencem a categorias diferenciadas não poderão ser repassadas ao sindicato da categoria preponderante da empresa e sim aos sindicatos a que eles pertencem.

Considera-se categoria profissional diferenciada aquela que se forma com os empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas, por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de cada vida singular.

Jurisprudências:

 "Consignação em pagamento. Dúvida. Imposto Sindical. Disputa por dois Sindicatos. Quali-ficação pela atividade da empresa. Recurso improvido. A ação de consignação em pagamento é meio hábil, quando o devedor se fundar em dúvida sobre quem legitimamente deve receber, diante de dois credores que pretendem a importância devida. Ficando a disputa entre dois sindicatos, prevalece o recolhimento do imposto sindical, em favor daquela que a atividade comercial da empresa é preponderante."(Ac da 3ª C - Ac 788/88 - DJ PR 02.05.89, p. 09 - Ementa oficial).

 "O enquadramento sindical dos empregados, faz-se em razão da atividade preponderante da empregadora, com a exceção das categorias profissionais diferencia-das." (Ac da 2ª T do TRT da 8ª R - mv - RO 217/95 - j. 25.09.95 - DJ PA  14.11.95, p.06 - ementa oficial).

Relação de categorias diferenciadas

As categorias profissionais diferenciadas são:

- Aeronautas

- Aeroviários

- Agenciadores de publicidade

- Artistas e técnicos em espetáculos de diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos de corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses, manequins e modelos)

- Cabineiros (ascensoristas)

- Carpinteiros navais

- Classificadores de produtos de origem vegetal

- Condutores de veículos rodoviários (motoristas)

- Empregados desenhistas técnicos, artísticos, in-dustriais, copistas, projetistas técnicos e auxiliares

- Jornalistas profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos etc.)

- Maquinistas e foguistas (de geradores termo-elétricos e congêneres, exclusive marítimos)

- Músicos profissionais

- Oficiais gráficos

- Operadores de mesas telefônicas (telefonistas em geral)

- Práticos de farmácia

- Professores

- Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde

- Profissionais de relações públicas

- Propagandistas, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos

- Publicitários

- Radiotelegrafistas (dissociada)

- Secretárias

- Técnicos de segurança do trabalho

- Tratoristas (excetuados os rurais)

- Trabalhadores em atividades subaquáticas e afins

- Trabalhadores em agências de propaganda

- Trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral

- Vendedores e viajantes do comércio