TRT se recusa a homologar acordo celebrado por menor de idade

A 1ª Turma do TRT de Goiás manteve decisão de primeiro grau que não confirmou acordo celebrado entre o reclamante, ainda menor de 18 anos, e a empresa em que trabalhava. Segundo o relator, desembargador Júlio César Brito, o acordo foi firmado sem a participação do Ministério Público do Trabalho, como manda a lei.

O magistrado afirmou que o menor foi induzido pelos reclamados ao ato jurídico contrário ao seu interesse, pois firmou acordo para pôr fim ao processo, por valor muito inferior ao montante dos direitos reconhecidos em favor do menor na ação.

O exequente foi procurado pelos executados para, inicialmente, firmar conciliação no valor de R$ 3 mil, sem o conhecimento de seu advogado e do MPT. O acordo final realizado foi no montante de R$ 10 mil, a terça parte do valor reconhecido em sentença. No entanto, houve suspeita de que parte do valor seria devolvida aos executados, cabendo ao menor somente o valor inicialmente oferecido.

Em sua manifestação o Ministério Público salientou, no entanto, que nada impede que o autor, desde que assistido pelo MPT e por seu advogado, possa manifestar nova intenção de composição.

(AP- 00692-2006-111-18-00-3)