Empresa em débito com o fgts - Pagamento aos sócios - Proibição

O Decreto nº 99.684/1990, que regulamenta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevê em seus artigos 50 a 52 que o empregador em mora para com o FGTS "não" poderá pagar honorário, gratificação, pró-labore ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou empresários, bem como distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

A não observância desse preceito sujeita os diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos, empresários ou quaisquer outros dirigentes à pena de detenção de 1 a 12 meses.

Se a mora for contumaz, assim considerado o não-pagamento de valores devidos ao FGTS por período igual ou superior a 3 meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento, a empresa não poderá receber qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, ou de que estes participem.

Não se incluem na proibição prevista acima as operações destinadas à liquidação dos débitos existentes para com o FGTS, o que deverá ser expressamente consignado em documento firmado pelo responsável legal da empresa, como justificação do crédito.